Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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DECISÃO

Mediante a petição de fls. 1.094-1.115, SÉRGIO FERREIRA NASCIMENTO,
MÔNICA FERREIRA NASCIMENTO, SANDRA FERREIRA NASCIMENTO e
VALÉRIA FERREIRA NASCIMENTO requereram habilitação nos autos em razão do
falecimento da substituída MARIA DO CARMO FERREIRA NASCIMENTO.

Pugnaram pela juntada de certidão de óbito, certidão de interdição de
VALÉRIA FERREIRA NASCIMENTO (tendo por curador SÉRGIO FERREIRA
NASCIMENTO), documentos pessoais, procurações judiciais, termos de autorização e
termos individuais de acordo.

Considerando a interdição de VALÉRIA FERREIRA NASCIMENTO (fl.
1.112), observa-se que o respectivo termo individual de acordo (fl. 1.110) foi
devidamente subscrito por seu curador SÉRGIO FERREIRA NASCIMENTO.

É o relatório. Decido.

A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do
processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos
quinhões hereditários e à divisão dos bens do
de cujus, o que deve ser discutido no juízo
do inventário.

É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não
receberão os bens objeto do processo, em decorrência da formalização da partilha feita
pelo juízo da sucessão.

Por isso, é que o fato de se admitir a habilitação não decorre que tais herdeiros
possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é
imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de
partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha,
prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC.
Em qualquer caso
(inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que
se pretende levantar.

Em face do exposto, e considerando que foi comprovado que SÉRGIO
FERREIRA NASCIMENTO, MÔNICA FERREIRA NASCIMENTO, SANDRA
FERREIRA NASCIMENTO e VALÉRIA FERREIRA NASCIMENTO são herdeiros de
MARIA DO CARMO FERREIRA NASCIMENTO,
defiro a habilitação pretendida às
fls. 1.094-1.115
.