Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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ADVOGADO : MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM E OUTRO(S) - DF016619

DECISÃO

Decisão proferida na execução de registro nº 2016/0174802-5, oriunda do
mesmo título judicial, homologou o acordo entabulado entre o SINDICATO NACIONAL
DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
e a UNIÃO,
condicionando a expedição das requisições de pagamento à apresentação do Termo de
Declaração Individual e dos dados exigidos pela legislação para instrução do ofício
requisitório.

Mediante a petição de fls. 987-992, a UNIÃO apresenta planilhas de valores
devidos, documentos pessoais e Termos de Declaração Individual de MARIA INES
BIANCALANA PEREIRA
para possibilitar a expedição da respectiva requisição de
pagamento.

Decisão anterior proferida nestes autos afastou a insurgência da beneficiária
em relação ao destaque de honorários contratuais em favor dos escritórios patronos
do Sindicato exequente
.

Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento das condições estabelecidas na
decisão que homologou o acordo entre as partes,
determino a imediata expedição da
requisição de pagamento em relação a MARIA INES BIANCALANA PEREIRA
,
com destaque de honorários advocatícios, observados os instrumentos contratuais
acostados aos autos e o valor apurado pela UNIÃO.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Presidente da Seção

Processos na página

2016/0155856-1