Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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laudas, sem falar nos 50 anexos que a subsidiam, cujo conteúdo se espalha por mais de
1.668 páginas.
Acrescenta que é iminente a retomada das atividades presenciais, incluindo as
sessões de julgamento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que é
inegável o benefício obtido com a remoção de anteparos de qualquer natureza ao
contato direto e imediato com os julgadores, com o objetivo de salvaguardar o exercício
do contraditório e da ampla defesa, notadamente ante os efeitos da pandemia de covid-
19.
Requer, assim, a retirada de pauta do julgamento aprazado, com sua posterior
inclusão na primeira sessão da Corte Especial, após a retomada das atividades
presenciais.
Subsidiariamente, requer o adiamento da deliberação por uma sessão, com
vistas a proporcionar tempo hábil ao agendamento de audiências com integrantes do
órgão julgador, a fim de entregar memoriais e expor os pontos sensíveis da causa em
apreço.
É o relatório do essencial. Decido.
1. Inicialmente, ressalta-se que, mesmo com o volume das respostas e dos
documentos colacionados aos autos, houve tempo suficiente para uma análise segura e
criteriosa dos argumentos expendidos pelas partes, já que a denúncia foi oferecida há
quase 1 ano, ao passo que a defesa do investigado foi protocolada no dia 30/9/2021.
2. Ademais, não há qualquer ilegalidade no julgamento do feito por
videoconferência, na medida em que a Resolução STJ/GP n. 1, de fevereiro de
2021, alterou a Resolução STJ/GP n. 33/2021, com o fim de permitir a realização das
sessões de julgamento da Corte Especial, das Seções, das Turmas, do Tribunal Pleno e do
Conselho de Administração na referida modalidade.
3. Observa-se que o julgamento por videoconferência não prejudica o efetivo
debate sobre o processo, notadamente porque a sessão proporciona aos membros dos
órgãos colegiados amplo intervalo de tempo para a análise da causa e a respectiva
tomada de decisão, de modo a salvaguardar-se a apreciação minuciosa pelos ministros
integrantes do respectivo Órgão julgador.
4. Veja-se, ainda, que, apesar da pandemia que assola o país, os trabalhos no
Confirma a exclusão?