Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185166 - SC (2021/0402649-7)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE

CRICIÚMA - SC

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE CRICIÚMA - SJ/SC

INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVOGADO : JOAO PAULO DE SOUZA CARNEIRO - SC020084

INTERES. : ANTONIO SERGIO TRAMONTIN

INTERES. : UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de
Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma/SC e o Juízo Federal da 4ª Vara de
Criciúma/SJ/SC em autos em que se objetiva o fornecimento de medicamento.

À fl. 47 designei o Juízo Estadual a título precário.

É o relatório. Decido.

Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta somente contra
o Estado, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de

Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.

Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.

657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu
a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear
o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese:

1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de
medicamento por decisão judicial.

3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro
sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao
previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de
pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para
doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas

Processos na página

2021/0402649-7