Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Posto isso, cuidando-se de matéria de ordem pública e ação distribuída após 31/12/19,
requeiro seja reconhecida a competência absoluta da Subseção Judiciária de Varginha para
conhecer da ação previdenciária proposta em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social.
(…)”.
Ás fls. 53-58, o Ministério Público manifesta-se pela imprescindibilidade de sua
intervenção no caso, ante a disponibilidade do direito em discussão (art. 178 do CPC).
É o relatório. Passo a decidir.
A Lei 13.876/2019 alterou, nas causas previdenciárias, as regras para delegação de
competência da Justiça Federal para Juízo Estadual, limitando a atribuição de competência
delegada aos Juízes Estaduais às comarcas localizadas a mais de 70 km (setenta quilômetros) de
município sede de Vara Federal.
Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de
Competência instaurado nos autos do CC 170.051/RS (Tema 6), da Relatoria do Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 4/11/2021, assim decidiu:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE
ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA
JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019.
1- Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts.
947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das
alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no
instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de
1988.
2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o
Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em
4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o
restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez.
3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo
texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os
interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal.
4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem,
excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria
federal. Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de
que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à
jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
17/05/2011. 5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de
processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros
concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua
preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário.
Consequências dessa asserção:
5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com
competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara
Federal - terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não
seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da
causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação.
5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal
na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o
mesmo que ser sede de vara federal. Sobre o ponto, nos autos do leading case CC
39.324/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou
compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência
delegada.
6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada: "Efeitos da Lei nº
13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos
processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada".
A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: " § 3º Lei poderá autorizar que as causas
de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e
segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do
Confirma a exclusão?