Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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FEDERAL. SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
PARA JULGAR O INCIDENTE.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela 26ª Vara Federal de Pernambuco,
instalada no Município de Palmares/PE, que atribui a competência para o processamento e
julgamento de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia à
Vara Estadual de Barreiros/PE, nos termos do art. 15 da Lei 5.010/1966, que dispõe "nas
Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes
Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de
suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas".
Já a Vara Estadual de Barreiros/PE afirma que a criação superveniente da 26ª Vara Federal
de Palmares/PE pela Resolução 18/2010 do TRF da 5ª Região, com competência sobre o
Município de Barreiros/PE, suscita a incompetência absoluta do juízo em relação à
Execução Fiscal.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na vigência do art. 15, I, da Lei
5.010/1966, antes de sua revogação pelo art. 114, IX, da Lei 13.043/2014, o conflito entre os
Juízos Estadual e Federal deveria ser solucionado no âmbito do Tribunal Regional Federal
ao qual ambos se encontram vinculados.
Tal entendimento foi modificado apenas em relação às Execuções Fiscais ajuizadas após a
revogação do art. 15, I, da Lei 5.010/1966, uma vez que, com o fim da delegação,
encontrando-se cada órgão vinculado a Tribunal distinto (o Estadual ao respectivo Tribunal
de Justiça, e o Federal ao correspondente Tribunal Regional Federal), aí sim seria possível
ao STJ fixar a competência.
Nesse sentido, o teor da Súmula 3/STJ: "Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir
conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual
investido de jurisdição federal".
Precedentes: CC 144.847/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
29/8/2016; AgRg no CC 140.045/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 5/10/2016; CC 135.813/BA, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado
em 27/5/2015, DJe 10/2/2016.
Conflito de Competência não conhecido, em razão da incompetência do STJ para apreciar o
incidente, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para
apreciar a matéria. (CC n. 157.243/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 11/4/2018, DJe 20/11/2018.)
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS
ESTADUAL E FEDERAL. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. SÚMULA 3/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir Conflito de Competência verificado, na
respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal (Súmula
3/STJ).
2. Conflito de Competência não conhecido (CC n. 163.550/BA, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019.)
Na mesma linha, recentes decisões monocráticas: CC 184.803/MG, Ministro Manoel
Erhardt (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), 9/12/2021; CC 184.302/MG,
Ministro Francisco Falcão, 29/11/2021; CC 184.318, Ministro Manoel Erhardt
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), 24/11/2021; CC 183476/SE, Ministro
Gurgel De Faria, 26/10/2021.
Dessa forma, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no exercício
de sua jurisdição, já dirimiu o conflito, nada resta a decidir por esta Corte no presente incidente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RI/STJ, não conheço do conflito de
competência suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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