Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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domicílio do segurado não for sede de vara federal."
7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de
amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada.
Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em
procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-
2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige
a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional
originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois,
hígida, a jurisdição da Justiça Federal.
8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados
após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I. Os feitos em andamento, estejam eles ou não
em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo
falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, permanecem hígidos os
seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal
entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de
Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no
exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional
Federal.
9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça
Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex
vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própria; ii) por questão de
organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos
TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar
ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF
com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém
na área de outro TRF ), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de
setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão
publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal
delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas
anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser pro cessadas e julgadas no juízo
estadual."
10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº
13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos
processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada
insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela
Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados
após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas
anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos
termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art.
15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."
11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a
competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para
processar e julgar a ação. (IAC no CC 170.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 04/11/2021 - sem destaques
no original).
Com efeito, o Conselho da Justiça Federal, tendo em conta a necessidade de indicação
das comarcas estaduais com competência federal delegada pelos respectivos Tribunais Regionais
Federais, editou a Resolução n. 603/2019, estabelecendo critérios uniformes para o tratamento da
matéria e fixando data limite para a publicação das aludidas listas.
No caso dos autos, observa-se que o conflito de competência suscitado, instaurado entre
estadual e juízo estadual investido de jurisdição federal, ou seja, no exercício da competência
federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Nesse passo, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao
Tribunal Regional Federal a incumbência de dirimir o conflito de competência verificado, na
respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual no exercício da competência federal delegada.
Assenta o enunciado da Súmula n. 3 do STJ que, in verbis: "Compete ao Tribunal Regional
Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz
estadual investido de jurisdição federal".
Nesse mesmo sentido, confiram-se precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CRIAÇÃO SUPERVENIENTE DE VARA
Confirma a exclusão?