Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Por fim, cumpre ressaltar que não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da
União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide
somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o
saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse
constitui o momento de estabilização da demanda.
Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União o seu
direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no
feito ente que não é litisconsorte necessário.
No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu
expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela
sua ilegitimidade passiva e levando em consideração tratar- se de medicamento registrado
na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o
julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
Diante do exposto, verificando-se que o entendimento do STJ não destoa do Tema
793/STF, rejeito o juízo de retratação.
O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro, oportunidade
em que tal entendimento também foi acolhido no julgamento do CC n. 174.749/PR, de
Relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é
de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não
sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da
União, afasta-se a competência da Justiça Federal, que inclusive foi expressamente
afastada (Súmula n. 150/STJ).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de
Direito do Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública de Toledo/PR, ratificando a
decisão precária.
Comunique-se aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Confirma a exclusão?