Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185481 - SC (2022/0009053-0)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LAGES - SJ/SC

SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE OTACÍLIO COSTA -

SC

INTERES. : ANA APARECIDA DA SILVA

INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA

INTERES. : UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal
da 1ª Vara de Lages - SJ/SC e o Juízo de Direito da Vara Única de Otacílio Costa/SC em
autos em que se objetiva o fornecimento de medicamento.

O Juízo estadual determinou a inclusão da União no polo passivo, com a
remessa dos autos à Justiça Federal, que decidiu pela inexistência de interesse jurídico
da União na ação e suscitou o presente conflito de competência (fls. 37/40).

Às fls. 47-48 determinou-se a designação do Juízo Estadual a título precário.

O Ministério Público Federal opinou pela competência da justiça estadual (fls.
56-59).

É o relatório. Decido.

Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra os entes
municipal e estadual, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.

Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu
a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear
o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese:

Processos na página

2022/0009053-0