Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185481 - SC (2022/0009053-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LAGES - SJ/SC
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE OTACÍLIO COSTA -
SC
INTERES. : ANA APARECIDA DA SILVA
INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal
da 1ª Vara de Lages - SJ/SC e o Juízo de Direito da Vara Única de Otacílio Costa/SC em
autos em que se objetiva o fornecimento de medicamento.
O Juízo estadual determinou a inclusão da União no polo passivo, com a
remessa dos autos à Justiça Federal, que decidiu pela inexistência de interesse jurídico
da União na ação e suscitou o presente conflito de competência (fls. 37/40).
Às fls. 47-48 determinou-se a designação do Juízo Estadual a título precário.
O Ministério Público Federal opinou pela competência da justiça estadual (fls.
56-59).
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra os entes
municipal e estadual, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.
Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu
a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear
o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese:
Processos na página
2022/0009053-0Confirma a exclusão?