Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão;
iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e,
vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobre a condenação em honorários advocatícios, a Corte Especial firmou
posicionamento segundo o qual, com a interposição de Embargos de Divergência em
Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao
questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários
sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo
relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento, podendo ser
arbitrada
ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de
provocação da parte, não se verificando
reformatio in pejus (e. g. Corte Especial, AgInt
nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Min. Herman
Benjamin, j. 19.12.2018, DJe 07.03.2019).

Na mesma linha:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. REGRA TÉCNICA
DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISSENSO.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

[...]

5. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação de que, com a
interposição de embargos de divergência em recurso especial, tem início
novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão
publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários
sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos
liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-
lhes provimento (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer,
Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
19/12/2018, DJe 7/3/2019).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDv nos EAREsp 692.406/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019)

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados
administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade