Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1727583 - PR
(2018/0043763-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS - RJ075413
JÚLIO CÉSAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS - RJ079650
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ115002
GERALDO QUEIROZ JUNIOR - PR046447
EMBARGADO : ADALBERTO VENERONI
ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
INTERES. : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
CONTRAIS ELÉTRICS BRASILEIRAS - ELETROBRAS opõe embargos de
declaração contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência da parte
ora embargada.
Sustenta, em síntese, omissão acerca dos honorários advocatícios.
Impugnação às fls. 1.687/1.690e.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, conforme o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
Processos na página
2018/0043763-0Confirma a exclusão?