Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1727583 - PR
(2018/0043763-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

EMBARGANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS - RJ075413

JÚLIO CÉSAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS - RJ079650

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ115002

GERALDO QUEIROZ JUNIOR - PR046447

EMBARGADO : ADALBERTO VENERONI

ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987

INTERES. : FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

CONTRAIS ELÉTRICS BRASILEIRAS - ELETROBRAS opõe embargos de
declaração contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência da parte
ora embargada.

Sustenta, em síntese, omissão acerca dos honorários advocatícios.

Impugnação às fls. 1.687/1.690e.

É o relatório. Decido.

Por primeiro, conforme o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,
in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para:
i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição;
ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e,
iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que:
i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
ii) emprega

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2018/0043763-0