Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Na espécie, o acórdão colacionado pelo embargante nos autos do AgRg no AREsp
558.587/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, é de 2015. Assim, o
referido acórdão paradigma não é contemporâneos ao momento da oposição dos embargos de
divergência (2016).

Além disso, deve-se esclarece que, consoante jurisprudência desta Corte, o recorrente,
para comprovar a existência de dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência,
deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado
ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d)
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação
da respectiva fonte.

Ocorre que o embargante, no momento da interposição do recurso, limitou-se a
transcrever apenas ementa do acórdão paradigma, deixando de cumprir regra técnica do presente
recurso, o que constitui vício substancial insanável.

Com efeito, "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os
acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados
encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp
1.847.864/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 15/12/2021). No mesmo
sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial,
DJe 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe.
26/10/2020.

Por fim, o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno do particular,
manteve o acórdão Regional, o qual assentou que, na espécie, "ocorreu um erro operacional e
que tal erro não criou uma falsa expectativa, haja vista a diligência da Administração em resolver
a questão, estando sanada no mês seguinte" (fl. 92).

Assim, o entendimento firmado no acórdão embargado encontra-se em sintonia com a
jurisprudência atual desta Corte no sentido de que "os pagamentos indevidos aos servidores
públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução,
ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido" (REsp 1.769.209/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
19/5/2021). Incide o teor da Súmula 168/STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.