Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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B, II) e com a intimação das partes.

Não obstante, em análise mais acurada, verifica-se que o feito não atende aos
requisitos para submissão à sistemática dos recursos repetitivos.

Assim, com fundamento nos arts. 46-A e 256-D, inciso II, do RISTJ, c/c o
inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada
no DJe de 24 de março de 2021), distribua-se este processo.

Retirem-se as marcações nestes autos eletrônicos e nos sistemas da Corte da
indicação deste recurso como representativo da controvérsia.

Publique-se.

Cumpra-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas