Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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detalhes adiante. Em razão disso, na primeira oportunidade que teve, a reclamante
interpôs o competente agravo em recurso especial, destacando, preliminarmente, a
necessidade de chamamento do feito à ordem para declarar a nulidade da intimação da
decisão monocrática. Surpreendentemente, contudo, ao invés de determinar a remessa
dos autos para exame desta Corte Superior, a E. Presidência do TJMA entendeu por
“indeferir o processamento” do referido agravo, atestando sua suposta intempestividade
."; iii) "(...) a referida decisão usurpa a competência desta Corte Superior, que possui o
ofício jurisdicional exclusivo para analisar o referido recurso –ainda que posteriormente
ele seja hipoteticamente desprovido, o que se admite apenas por amor ao debate e em
atenção a eventualidade –razão pela qual faz-se necessário o ajuizamento da presente
reclamação para cassá-la."
Requereu, assim, o processamento e o acolhimento da presente reclamação
a fim de obter "(...) a imediata revogação do decisum do Exmo. Des. Presidente do
TJAM, que, usurpando a competência desta Corte, realizou de forma direta o exame de
admissibilidade do agravo em recurso especial interposto pela operadora reclamante,
sendo determinado o imediato processamento do agravo em RESP e a remessa dos
autos ao STJ para conhecimento e exame do recurso."
Às fls. 718/719, este signatário indeferiu liminarmente a presente
reclamação.
Interposto agravo interno (fls. 725/732), a ora agravante repisa os
fundamentos da inicial e, nessa oportunidade, destaca que "(...) ao obstar o
processamento do recurso, o TJAM efetivamente, usurpa a competência do STJ, uma
vez que não lhe caberia o exame do referido recurso, nem mesmo para tratar da
suposta intempestividade. Com efeito, seu ofício jurisdicional teria findado logo após a
inadmissão do recurso especial. Interposto o agravo previsto no art. 1042 do CPC,
caber-lhe-ia, tão somente, determinar a remessa dos autos a esta Corte Superior."
Cita, em favor de sua tese, os seguintes julgados: Rcl 517/RJ, Rel. Ministro
NILSON NAVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/1998, DJ de 13/10/1998; Rcl
648/SP, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Dj de 17.12.1999.
Pede, assim, a reconsideração do julgado e a procedência da reclamação.
É o relatório.
Decisão.
1. Ante as razões do apelo recursal, reconsidera-se a decisão de fls.
718/719, passando-se, doravante, a novo exame do reclamo.
E, ao fazê-lo, verifica-se que, de fato, houve usurpação da competência
Confirma a exclusão?