Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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deste Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, consta dos autos ter sido ajuizada ação civil pública em face da
ora reclamante e, no seu bojo, o r. juízo a quo deferiu pedido liminar. Interposto agravo
este, por sua vez, foi inadmitido. Manejado recurso especial, seu processamento restou
negado, dando ensejo a agravo em recurso especial, tendo o eg. Tribunal ora
reclamado rejeitado o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, ao
fundamento segundo o qual a interposição do apelo nobre ocorreu de maneira
intempestiva.
Ocorre que é da competência do Superior Tribunal de Justiça o julgamento
do agravo em recurso especial em epígrafe.
À Corte de origem cabe negar trânsito ao agravo se for interposto em
recurso especial não admitido com fundamento no artigo 1.036 do Código de Processo
Civil de 2015 ou no artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO
LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. É da competência desta Corte Superior o exame da admissibilidade do agravo
em recurso especial quando intentado contra a decisão da instância ordinária
que inadmite o recurso especial por outros fundamentos que não o previsto no
art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), nos termos do art. 1.042, caput e §
4º, do CPC/2015. AgInt na Rcl 35.666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Segunda Seção, j. 23/5/2018, DJe 28/5/2018.
AgInt no AREsp 1490802/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019.
E ainda: RCL 36.736/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de
18/12/2020.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ c/c art. 988, do
CPC/15, após reconsiderar a decisão de fls. 718/719, julga-se procedente a presente
reclamação a fim de determinar a remessa ao Superior Tribunal de Justiça dos autos
do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Confirma a exclusão?