Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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sócio (fls. 282-286), não se configurando, assim, o incidente proposto.

Destaca-se, a propósito, o entendimento desta Corte segundo o qual os
embargos de declaração são imprestáveis para a rediscussão da matéria, em
decorrência de inconformismo da parte embargante. Nesse sentido: EDcl nos EREsp
1803620/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 30/03/2021; EDcl na Rcl
040660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 22/09/2020.

Com efeito, forçoso concluir, inexistir qualquer omissão, contradição ou
obscuridade na decisão ora guerreada.

2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC/2015, rejeita-se os
embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator