Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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contraditório (art. 1.023, § 2º, do CPC), ADMITIR e ACOLHER estes Embargos de
Declaração em ordem a, suprindo a omissão apontada, APRECIAR o pedido realizado
e, caso assim entenda, DECLARAR a competência absoluta do MM. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qual seja, o MM. JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE OLINDA/PE, para decidir sobre o modo de cumprimento do Plano de
Recuperação Judicial em relação aos créditos do Quadro-Geral de Credores
."

Sem impugnação (fl. 503).

É o relatório.

Decide-se.

Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.

1. Nos estreitos lindes do artigo e artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do
CPC/1973), o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão,
dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em
decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão
do julgado, como pretende a embargante.

Nesse sentido, cito precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.

Consoante asseverado no r. decisum embargado, nos conflitos de
competência envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação Judicial e, de outro, o
Juízo no qual tramita execução trabalhista, cível ou fiscal movida contra sociedade
falida, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para
efetivar atos de constrição e expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio
envolvido no processo de quebra.

Desta forma, conforme ficou consignado, uma vez iniciada a recuperação
judicial ou a falência, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam
submetidos ao Juízo Universal, sob pena de comprometimento da
pars conditio
creditorum.

Na oportunidade, foram citados os seguintes precedentes: AgRg no RCD no
CC 134.598/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
25/03/2015, DJe 06/04/2015; AgInt no CC 167.826/PA, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no CC
166.811/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/02/2020, DJe 18/02/2020.

Assim sendo, verifica-se que na linha da instrumentalidade do incidente em
análise, esta Corte prestou a jurisdição devida, qual seja, designou o juízo competente
para a causa, a quem compete julgar as demandas relacionadas à ação principal como
de direito.

Conclui-se, portanto, que não havendo notícia de alteração na situação
fática, não há razão para modificar a decisão impugnada, bem como por inexistir
nenhuma das máculas prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC/15, rejeito os
presentes embargos declaratórios.

Publique-se. Intimem-se.