Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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veiculada no recurso.
Finalmente, merece registro que a matéria relativa aos contratos do Sistema
Financeiro de Habitação – SFH é recorrente no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e apresenta, via de regra, questionamentos jurídicos diversos acerca da
responsabilidade da empresa seguradora, podendo-se citar, pela pertinência, o
Tema 1.039/STJ, ainda afetado à Segunda Seção, o qual trata da fixação do termo
inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos
contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação, bem como a
Controvérsia n. 222, cuja questão a ser elucidada pelo rito dos repetitivos repousa
na aferição da responsabilidade da seguradora pelos vícios de construção nos
contratos de seguro habitacional obrigatório vinculados a imóveis adquiridos pelo
Sistema Financeiro de Habitação - SFH, ainda que tenham sido revelados após a
extinção do contrato.
Assim, pode-se inferir que a questão veiculada nos presentes recursos
representativos da controvérsia remetidos pelo TRF da 4º Região acabam por
abarcar, mutatis mutandis, a matéria debatida na aludida Controvérsia n. 222/STJ,
quanto à possibilidade de se responsabilizar – ou não – a seguradora pelos vícios
construtivos nos contratos de seguro habitacional obrigatório vinculados a imóveis
adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH; todavia, na controvérsia
em voga há, ainda, discussão pertinente ao quesito temporal consubstanciado no
fato de os vícios de construção terem se apresentado após a extinção do contrato.
Por tal razão, entende-se recomendável a distribuição dos presentes recursos
representativos por prevenção àqueles componentes da Controvérsia n. 222, da
relatoria do Ministro Marco Buzzi.
Ante o exposto e exaltando a importante iniciativa de seleção do presente
recurso representativo da controvérsia pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, com fundamento no art. 256-D, inciso I, do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º
da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe de 24 de
março de 2021), distribua-se o presente recurso por prevenção ao Recurso
Especial n. 1.960.248/PR (2021/0294535-1).
Cumpra-se.
Publique-se.
Confirma a exclusão?