Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos
da controvérsia (RRC).
Essas atribuições, mediante a Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021
(republicada no DJe de 24 de março de 2021), foram delegadas ao Presidente da
Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas.
Quanto a esse ponto, a análise dos RRCs pelo Presidente da Comissão Gestora
de Precedentes e de Ações Coletivas deve ser restrita aos limites regimentais, de
forma que, após a distribuição, o ministro relator possa se debruçar sobre a
proposta de afetação do processo ao rito dos repetitivos no prazo de 60 dias úteis
(RISTJ, art. 256-E) a fim de:
a) rejeitar, de maneira fundamentada, a indicação do recurso especial como
representativo da controvérsia (inciso I);
b) propor à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso, a afetação do recurso
para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (inciso II).
Feito esse breve registro sobre parte das alterações regimentais atinentes aos
recursos repetitivos, passo à análise precária formal do presente recurso especial.
Cuida-se de recurso especial admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, com fundamento no § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, como
representativo da controvérsia, juntamente com os Recursos Especiais n.
1.964.437/PR e n. 1.973.231/PR, os quais tratam da seguinte questão a ser decidida
nesta Corte (e-STJ, fls. 725/727): “No âmbito do SFH, a cobertura securitária
não abrange os vícios construtivos, mas apenas as avarias provocadas por
agentes externos que não se relacionem com vícios inerentes à própria estrutura
do imóvel".
Nessa senda, aos precitados recursos especiais foi atribuída tramitação
diferenciada e conjunta no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com a adoção
do rito estabelecido pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da
Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe de 24 de
março de 2021), e com o consequente encaminhamento ao Ministério Público
Federal (RISTJ, art. 256-B, II) para oitiva sobre eventual afetação.
Em cumprimento, a Procuradoria-Geral da República, por meio do parecer da
lavra do Subprocurador-Geral da República Mauricio Vieira Bracks, manifestou-se
Confirma a exclusão?