Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2003181 - DF (2021/0329498-1)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GROSSOS

ADVOGADO : BRUNO MACEDO DANTAS - RN004448

INTERES. : ASS.BRAS.DOS MUNICIPIOS C/TERMINAIS

MARITIMOS,FLUVIAIS E TERRESTRES P/EMBARQUE E DESEMB.
DE PETROLEO E GAS NATURAL - ABRAMT

ADVOGADO : WILSON RAMALHO CAVALCANTI NETO - RN006973

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira
Região, que não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos
(i) o acórdão
impugnado não afrontou os artigos 489 e 1.022 do CPC/2015;
(ii) o acolhimento da pretensão
recursal esbarra no óbice contido na Súmula n. 7/STJ;
(iii) a Súmula n. 7/STJ também incidir
quanto ao cabimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional;
(iv) é defeso o
conhecimento do recurso especial em relação à alegação de violação de dispositivos
constitucionais por força da inadequação da via eleita; e
(v) é inaplicável o art. 1.032 do
CPC/2015, se a recorrente, a despeito de vislumbrar má interpretação do texto constitucional,
opta por veicular contrariedade a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial (e-STJ
fls. 1.188-1.190).

É o relatório. Decido.

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
O normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo
único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).

Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-
se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.

No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial assenta os argumentos
a saber:
(i) o acórdão impugnado não afrontou os artigos 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) o
acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice contido na Súmula n. 7/STJ;
(iii) a Súmula n.
7/STJ também incidir quanto ao cabimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo
constitucional;
(iv) é defeso o conhecimento do recurso especial em relação à alegação de
violação de dispositivos constitucionais por força da inadequação da via eleita; e
(v) é inaplicável

Processos na página

2021/0329498-1