Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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o art. 1.032 do CPC/2015, se a recorrente, a despeito de vislumbrar má interpretação do texto
constitucional, opta por veicular contrariedade a dispositivos constitucionais em sede de recurso
especial (e-STJ fls. 1.188-1.190).

Ocorre que a agravante, todavia, não impugnou, especificamente, os fundamentos
concernentes à impossibilidade de se alegar, no bojo do recurso especial, violação de dispositivos
constitucionais em razão da inadequação da via eleita e ao descabimento do art. 1.032 do
CPC/2015, na hipótese de a recorrente entender ter ocorrido ofensa à Constituição Federal e,
ainda assim, preferir expor a questão constitucional no arrazoado do recurso especial.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016.

Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727
AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678093 AgR, Rel. Ministro
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016.

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator