Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 87/105), a parte
agravante sustenta violação dos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 1.022, II, do
CPC/2015. Argumenta, para tanto, que: (a) há negativa de prestação
jurisdicional, pois não houve manifestação acerca da questão referente à
parte
do período em que
[o ora agravado] exerceu a atividade de chefia, sem a
respectiva contraprestação, encontra-se fora do marco temporal estabelecido pela
sentença proferida na ação coletiva autuada sob o nº 2005.71.00.044930-3
(fls.
89), bem como sobre a necessidade de delimitação da coisa julgada da ação
coletiva; (b)
considerando que a coisa julgada se opera nos limites da questão
principal expressamente decidida, tem-se que, no caso dos presentes autos, a
decisão transitada em julgado, que constitui o título executivo formado em favor
do sindicato autor, restringe-se ao reconhecimento do direito dos professores
designados para o exercício de funções sem a devida contraprestação à
percepção de indenização, limitada à data da prolação da sentença
(fls. 91); (c)
diversamente do teor da decisão proferida pelo Juízo de origem, mantida em
segundo grau, mostra-se manifesta a inexigibilidade do título em relação ao
exequente, uma vez que parte do período em que exerceu a atividade de chefia,
sem a respectiva contraprestação, encontra-se fora do marco temporal
estabelecido pela sentença proferida na ação coletiva autuada sob o nº
2005.71.00.044930-3
(fls. 92).

4. Devidamente intimada (fls. 110), a parte agravada apresentou as
contrarrazões (fls. 111/122).

5. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls.
125/132), fundado na (a) desnecessidade de análise da ofensa ao art. 1.022, II,
do CPC/2015 e na (b) incidência da Súmula 7 do STJ, razão pela qual se
interpôs o presente agravo em recurso especial, ora em análise.

6. É o relatório.

7. A irresignação não merece prosperar.

8. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual,
aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.