Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

c) João Luiz foi o único aluno da turma a acertar
integralmente a 4ª questão da prova de “Teoria da Informação e
Criptografia”, cuja dificuldade era de média a alta, sendo que a
solução apresentada era bastante similar à do gabarito.

d) O gabarito do item “b” da 4ª questão da prova de
“Processamento Digital e de Sinais” continha uma solução elegante
e curta, cuja adoção não seria esperada por alunos de
desempenho mediano. João Luiz, entretanto, foi o único aluno da
turma que apresentou a resposta similar à do gabarito.

e) No item “e” da 4ª questão da prova de “Processamento
Digital e de Sinais”, o autor colocou uma resposta final correta,
porém incompatível com os cálculos realizados no desenvolvimento
da solução.

f) O gabarito da 3ª questão da prova de “Eletrônica Digital
II” era apenas um esboço impreciso, elaborado pelo professor com
o intuito de orientá-lo na correção das respostas dos alunos. A
solução de João Luiz, entretanto, apresenta um desenho
praticamente idêntico ao do gabarito.

g) Na 5ª questão da prova de “Eletrônica Digital II”, a
resposta do autor foi praticamente igual à do gabarito, com
exceção das notações “R1” e “R2”, consignadas na solução de
João Luiz como “R3” e R4”, respectivamente. O próprio aluno,
porém, relatou que havia utilizado inicialmente “R1” e “R2” e que,
num segundo momento, resolveu alterar para “R3” e “R4”. Além
disso, diante do grande número de sequências de instruções
possíveis, como resposta correta da questão, seria extremamente
improvável que duas pessoas diferentes pensassem códigos
sequenciais tão semelhantes.

h) Na 6ª questão da prova de “Eletrônica Digital II”, a
resposta do autor também foi de todo semelhante à do gabarito, o
que igualmente se revela bastante improvável, pois há, como
solução correta, pelo menos, 1.152 arranjos possíveis para as
sequências de termos. Ademais, o único ponto de diferença entre a
solução do autor e o gabarito decorre de um erro do professor,
reproduzido na resposta do aluno.

Veja-se que, ao contrário do que alega o apelante, a
fundamentação da sentença não está em contrariedade com seu
dispositivo. Da leitura da sentença recorrida observa-se a coesão do
raciocínio no sentido de que, não obstante não se tenha apurado de forma
conclusiva como o sindicado conseguiu acesso prévio aos gabaritos das
provas das disciplinas, os indícios de tal acesso são extremamente
contundentes, sendo forçoso concluir pela efetiva ocorrência da infração
disciplinar. Não há que se falar, assim, em anulação da sentença recorrida
(fls. 638/639).

11. É desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou

complemento ao que já foi decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a
ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 927 e 1.022, II, do CPC/2015. Ademais, rever
tais fundamentos demandaria o reexame de fatos e provas contidos nos autos,
o que encontra óbice no verbete da Súmula 7/STJ.