Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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644/646).

2. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls.
685/686).

3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 696/707), a parte
agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 927, §1º, e 1.022, II, do
CPC/2015. Argumenta, para tanto, que: (...)
o que consta da fundamentação da
Sentença, assim como do Acórdão recorrido, ao consignar que a Administração
não conseguiu provar o acesso prévio aos gabaritos, demonstra com clareza que
havia argumentos capazes de invalidar as conclusões adotadas nas 2
instâncias, o que acarreta a nulidade do Acórdão por falta de fundamentação.
(fl.
703).

4. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as
contrarrazões (fls. 732/736).

5. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 749/751 com
estes fundamentos: (a)
inexistem no acórdão impugnado elementos que
contrariem os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados
; (b) o
resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e que,
segundo a orientação contida na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, é
vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos;
e (c) seria necessária uma análise fático-probatória no
contexto da aplicação da prisão administrativa pela administração militar
(quebra de sigilo de gabaritos de prova), bem como para perquirir sobre a
existência de um suposto cerceamento de defesa, que ilidiria a validade da
sindicância impugnada e ensejaria o direito à anulação de ato administrativo
de desligamento e exclusão do curso de Engenharia de Comunicações do
Instituto Militar de Engenharia (IME), além da punição disciplinar que sofreu; o
que encontraria óbice na súmula 7 do STJ. A seguir, interpôs-se o presente
agravo em recurso especial, ora em análise.

6. É o relatório.

7. A irresignação não merece prosperar.

8. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual,
aos