Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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1.891.710/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
9/12/2021; e AgInt no AREsp n. 1.931.827/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021.

4. Segundo a jurisprudência deste tribunal, o art. 1.003, § 6º, do
CPC/15 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso, mediante documento idôneo, o que impossibilita a
regularização posterior
(AgInt no AREsp n. 1.594.749/RJ, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe
25/5/2020). A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS. DOCUMENTAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DE
PRAZOS NO PODER JUDICIÁRIO LOCAL. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.

1. A comprovação de existência de feriado que interfira na
contagem do prazo recursal deve ser feita por meio de documentação
idônea, não se admitindo o simples registro do fato nas razões recursais.

2. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia
03/02/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela
Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do
acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local
restringe-se à segunda-feira de carnaval, a ser observada apenas aos
recursos interpostos até o dia 18/11/2019.

3. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos
processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020,
conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a
fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a
suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período
mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do
recurso." (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, DJe
17/02/2021).

4. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no RMS
65.008/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto por
ente federativo fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, previsto no
art.1.003, § 5º, c/c os arts. 183 e 219, caput, do CPC/2015.