Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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2. Ressalte-se que "a Corte especial, no julgamento do AREsp n.
957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso" (AgInt no RMS
58.012/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019), ressalvada a "segunda-feira
de carnaval" (Questão de Ordem nos autos do REsp 1.813.684/SP, Corte
Especial, Sessão Ordinária de 3.3.2020).

3. É importante salientar que se a suspensão dos prazos, em
razão da Pandemia da Covid-19 não decorreu de ato do CNJ, mas de ato
da instância de origem, é essencial que seja comprovada no ato da
interposição do recurso. Não pode ser considerada fato notório, apto a
dispensar a comprovação. Tendo em vista que, embora se tenha ciência
de que prazos processuais foram suspensos, ao longo do ano de 2020,
nos diversos Tribunais sob a jurisdição do STJ, não é notório o
conhecimento de quais Tribunais em que ocorreram e as respectivas
datas. Portanto, é necessária sua comprovação, no ato de interposição do
recurso.

4. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos
processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020,
conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a
fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a
suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período
mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do
recurso (AgInt no AREsp 1733695/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021).

5. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp
1.890.638/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021).

5. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 3/2/2020,
apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi,
para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de
comprovação posterior de feriado local restringia-se à segunda-feira de
carnaval, a ser observada apenas quanto aos recursos interpostos até o dia
18/11/2019, o que não é o caso dos presentes autos.

6. Como visto, o TJMG julgou em conformidade com o
entendimento do STJ ao reconhecer a intempestividade do recurso especial,
não tendo havido a comprovação da suspensão dos prazos processuais na
instância de origem. Incide no caso, portanto, o enunciado 83 da Súmula do
STJ.

7. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo em recurso
especial do município.

8. Publique-se. Intimações necessárias.