Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1979841 - SP (2021/0401139-8)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : LAUDELINO LEAL DOS SANTOS

ADVOGADO : RAPHAEL GAMES - SP075780

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
, com fundamento no art. 105, III, alínea
a, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim ementado em juízo de retratação,
in verbis (fl. 522):

AÇÃO ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS
VALORES EM ATRASO - IGP-DI ATÉ O ADVENTO DA LEI 11.430/06, INPC DAÍ EM
DIANTE ATÉ JUNHO DE 2009, APLICANDO-SE A PARTIR DE ENTÃO O IPCA-E
CONFORME POSIÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
SEDE DO TEMA 810.

Acórdão retificado em parte.

No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 31 da
Lei n. 10.741/2003, 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.
11.960/2009, e 41-A da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 11.430/2006.

Pugna, para fins de correção monetária do débito, pelo índice do INPC a partir
do advento da Lei 10.741/2003, bem como pela TR como índice de atualização das
parcelas em atraso a partir da Lei n° 11.960/2009, excluindo-se a aplicação do IGP-DI e
do IPCA-E.

Apresentadas as contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.

É o relatório. Decido.

A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi
objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no
Superior Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente).

Processos na página

2021/0401139-8