Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo
enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar
sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido,
depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso,
sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal
superior para julgamento das demais questões.
A disciplina instituída para o processamento e julgamento dos recursos
repetitivos, em seu propósito racionalizador, estabelece ser competência dos tribunais de
origem, prioritariamente, adequar a solução do caso concreto à tese firmada pela Corte ad
quem. Essa sistemática tem como corolário a compreensão de que, uma vez firmado o
entendimento a respeito da matéria, em julgamento ocorrido sob o rito especial, fica
obstada a interposição de novos recursos, dirigidos ao tribunal superior, para rediscutirem
a questão.
Nesse contexto, eventualmente distribuído nesta Corte recurso cujo objeto
esteja abarcado pelo acórdão paradigma, cabe ao Ministro Relator determinar a
devolução dos autos ao tribunal de origem, para que, estando o acórdão recorrido em
consonância com o entendimento aqui firmado, a admissibilidade do recurso especial seja
reavaliada à luz da diretriz acima apresentada, ou, havendo divergência, sejam os autos
encaminhado ao órgão colegiado para o reexame, em juízo de retratação, do recurso de
competência daquela corte.
Tal medida encontra fundamento normativo no artigo 34, inciso XXIV, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser atribuição do
relator “determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados
em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos
para adoção das medidas cabíveis”.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO.
1. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior
orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem
para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do
CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Em havendo a matéria sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no caso tema
nº 667, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de
retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC
Confirma a exclusão?