Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
Destaquem-se, ainda, as decisões proferidas, em casos análogos, no AREsp n.
1.429.407/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 8/2/2019; EDcl no AgInt no AREsp
n. 548.951/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 7/6/2018; AREsp n. 783.011/RS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 26/10/2018; REsp n. 1.656.469/RS Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 7/4/2017.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa na distribuição, a fim de que, em conformidade com o disposto no artigo
1.040, combinado com o § 2º do artigo 1.041, ambos do CPC/2015, se adote uma das
seguintes medidas: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a tese firmada no
julgamento do recurso repetitivo, seja negado seguimento ao recurso especial, com
fundamento no artigo 1.040, inciso I, ou, sem prejuízo da aplicação desse dispositivo,
versando o recurso ainda sobre outras matérias, sejam os autos encaminhados a esta Corte
Superior para a análise tão-somente das questões remanescentes; b) caso o acórdão
recorrido contrarie as teses firmadas nesta Corte Superior, em julgamento de recurso
repetitivo, sejam os autos encaminhados ao órgão colegiado de origem para o juízo de
retratação, após o que, verificada a conformidade de entendimentos, seja o recurso
especial, em juízo de admissibilidade, declarado prejudicado, ou encaminhado a esta
Corte para a exame das questões remanescentes; ou c) se mantido o entendimento
divergente por decisão colegiada, e não havendo outros impedimentos à admissão, o
recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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