Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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ACOLHIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO.".

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO -
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO
PÚBLICO PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO.

ART. 1.040, II, DO N.C.P.C. - RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR (Tema nº
905) - Índice da poupança aplicável para os juros moratórios, mas não para a correção
monetária, que deve ser substituído, aplicando-se o INPC a partir da vigência da Lei nº
11.430/2006 ao invés do IGP-DI - Adequação parcial do acórdão recorrido.

No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 27 da
Lei n. 9.868/1999, 31 da Lei n. 10.741/2003, 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação
dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, e 41-A da Lei n. 8.213/91, com a redação dada
pela Lei n. 11.430/2006.

Pugna, para fins de correção monetária do débito, pelo índice do INPC a partir
do advento da Lei 10.741/2003, bem como pela TR como índice de atualização das
parcelas em atraso a partir da Lei n° 11.960/2009, até modulação dos efeitos das decisões
proferidas pelo STF, excluindo-se a aplicação do IGP-DI e do IPCA-E.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório. Decido.

A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi
objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no
Superior Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente).

No Supremo Tribunal Federal a questão foi solucionada da seguinte forma,
quanto à tese de repercussão geral,
in verbis:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.

Já nesta Corte, a tese firmada sob o rito dos repetitivos, correspondente ao
Tema 905, ficou assim,
in verbis: