Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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5. A pretensão recursal contraria o que foi decidido pela Primeira Seção do STJ, razão
pela qual a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1452520/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020).

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para determinar a incidência do INPC, para fins de
correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n.
11.430/2006.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator