Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de
Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento
na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003,
§ 6º, do CPC de 2015, bem como os princípios consagrados pelo novo
Código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso",
sendo inviável a apresentação de documento hábil em momento posterior
para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).
3. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp
1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020,
DJe 28/02/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do
REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não
se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais", restrição
aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do decisum, o que foi
reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no RESP
1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/05/2021.
4. Cumpre consignar que a Corte Especial, no julgamento do AREsp
1.481.810/SP, ratifcou o seu entendimento no sentido de que a modulação de
efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser
ampliada aos demais feriados locais, valendo, portanto, a regra geral
instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de
comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso.
5. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, "a quinta-feira da
semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional,
por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, co mo
feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de
origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato
administrativo da Corte de origem. (AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
22/04/2020, DJe 27/04/2020).
6. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a
interpretação literal da norma expressa no § 6º do artigo 1.003 do
CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais
ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos
artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do referido diploma legal." (EDcl
Confirma a exclusão?