Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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do acórdão respectivo.
Assim, para os recursos apresentados anteriormente, deve-se dar ao recorrente
nova oportunidade de fazer a comprovação desse específico feriado local.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR
RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTE. PROVA POR MEIO DE
DOCUMENTO IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de
Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento
na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, §
6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código,
por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo
inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para
demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).
3. Com efeito, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial, ao
examinar a questão com enfoque na segunda-feira de carnaval, reafirmou
que, por se tratar de feriado local, faz-se necessária a comprovação na forma
da lei processual. Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de
modo que esse entendimento seria aplicado tão somente aos recursos
interpostos após a publicação do acórdão respectivo. Assim, para os recursos
apresentados anteriormente, deve-se dar ao recorrente nova oportunidade de
fazer a comprovação desse específico feriado local.
4. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do
expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de
documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia
extraídos da internet. Precedentes.
5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1716839/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)
No entanto, a Corte Especial, no julgamento do AREsp n.º 1.481.810/SP,
Confirma a exclusão?