Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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ratificou o seu entendimento no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao
feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser ampliada aos demais feriados
locais, valendo, portanto, a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil
quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do
recurso.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO
FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. RECURSO
INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de
Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento
na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.

2. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003,
§ 6º, do CPC de 2015, bem como os princípios consagrados pelo novo
Código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso",
sendo inviável a apresentação de documento hábil em momento posterior
para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).

3. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp
1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020,
DJe 28/02/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do
REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não
se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais", restrição
aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do decisum, o que foi
reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no RESP
1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/05/2021.

4. Cumpre consignar que a Corte Especial, no julgamento do AREsp
1.481.810/SP, ratifcou o seu entendimento no sentido de que a modulação de
efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser
ampliada aos demais feriados locais, valendo, portanto, a regra geral
instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de
comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso.