Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir
o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a
hipossuficiência da parte requerente, como no presente caso. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1.176.640/SP, 2ª Turma, DJe de 15/05/2018; AgInt no REsp 1.420.189/PR, 1ª
Turma, DJe de 04/05/2018; AgInt no AREsp 1.048.562/RJ, 4ª Turma, DJe de 30/04/2018;
e AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, 3ª Turma, DJe de 02/04/2018.
Ademais, analisar se foram preenchidos, na hipótese, os requisitos necessários
à concessão da gratuidade da justiça, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem
a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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