Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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ii) aplicação das Súmulas 211/STJ e 282 e 356 do STF.

ARESP de ALCEU LOURENCO: não demonstrou, de maneira
consistente, a inaplicabilidade da aplicação do Tema 1.011 do STF.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/2015.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora