Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2028891 - SP (2021/0370290-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : AROLDO LOURENÇO DA COSTA RAMALHO
ADVOGADOS : RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS - SP318172
PEDRO HENRIQUE UBIALI CEZAR - SP334687
AGRAVADO : BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVADO : SPE VITTA VILA VIRGINIA 3 LTDA
ADVOGADOS : WESLEY CÉSAR REQUI VIEIRA - SP238737
MATHEUS LAUAND CAETANO DE MELO - SP185680
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal.
Ação: reparação por danos morais cumulada com restituição de valores
pagos ajuizada por AROLDO LOURENÇO DA COSTA, em face de SPE VITTA VILA VIRGÍNIA 3
LTDAe BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, em razão de atraso na entrega de
imóvel.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação
dos arts. 423 do CC e; 6º e 54 do CDC.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do referido fundamento, quanto à violação dos arts. 6º e 54 do CDC.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida, não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor atualizado da causa
(e-STJ fls. 314) para 16%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
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