Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2028891 - SP (2021/0370290-7)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE : AROLDO LOURENÇO DA COSTA RAMALHO

ADVOGADOS : RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS - SP318172

PEDRO HENRIQUE UBIALI CEZAR - SP334687

AGRAVADO : BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

AGRAVADO : SPE VITTA VILA VIRGINIA 3 LTDA

ADVOGADOS : WESLEY CÉSAR REQUI VIEIRA - SP238737

MATHEUS LAUAND CAETANO DE MELO - SP185680

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal.

Ação: reparação por danos morais cumulada com restituição de valores
pagos ajuizada por AROLDO LOURENÇO DA COSTA, em face de SPE VITTA VILA VIRGÍNIA 3
LTDA
e BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, em razão de atraso na entrega de
imóvel.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação
dos arts. 423 do CC e; 6º e 54 do CDC.

Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do referido fundamento, quanto à violação dos arts.
6º e 54 do CDC.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida, não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor atualizado da causa
(e-STJ fls. 314) para 16%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Processos na página

2021/0370290-7