Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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despendidos a título de cotas condominiais do período entre a arrematação
(26/06/2014) e a desocupação do imóvel (junho/2015).
Vale dizer, então, que ante a natureza da obrigação de pagar as cotas “propter
rem” condominiais, o arrematante de imóvel em hasta pública responde pelo
débito do condomínio incidente sobre o bem arrematado, sendo-lhe, todavia,
assegurado o direito de regresso.
(...)
Considerando que que as despesas condominiais são de responsabilidade do
proprietário da unidade imobiliária, ou de quem tenha posse, gozo ou fruição do
imóvel, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio,
parece-me razoável o pedido da autora, no sentido de que os antigos
proprietários paguem à arrematante os valores correspondentes às cotas
condominiais incidentes sobre o bem após a arrematação até a efetiva
desocupação do imóvel por determinação judicial, que se deu quase um ano após
a arrematação, sob pena de enriquecimento sem causa.
Isso porque os réus, ora apelantes, mesmo tendo o bem arrematado,
permaneceram no imóvel, usufruindo do mesmo por quase um ano. (e-STJ, fl.
384)
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE
do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no
art. 932, III, IV, “a”, do CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ,
fl. 385) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
ambos do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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