Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2025060 - SP (2021/0364749-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO NETA
ADVOGADOS : JUSSARA LEITE DA ROCHA - SP098081
MOACIR ANSELMO - SP050678
AGRAVADO : BOA VISTA SERVICOS S.A
ADVOGADO : LEONARDO DRUMOND GRUPPI - SP163781
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal.
Ação: obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada
por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO NETA REZENDE, em face de BOA VISTA SERVIÇOS
S/A, em razão de apontamento do seu nome em cadastro de inadimplentes.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base nos seguintes fundamentos: não cabimento de REsp por ofensa a
norma diversa de tratado ou lei federal; ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC;
ausência de afronta a dispositivo legal; Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do fundamento relativo à Súmula 7/STJ.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida, não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido
o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Processos na página
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