Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

É o relatório. Decido.

A presente impetração está prejudicada.

Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Processo n. 0016623-
30.2019.8.26.0502 (3ª Vara das Execuções Criminais da Barra Funda, comarca de São Paulo), observa-se
que, em 25/10/2021, foi deferido ao paciente o benefício do livramento condicional.

Assim, considerando a nova realidade fático-processual, evidencia-se a prejudicialidade do
pedido ora formulado, tendo em vista a perda superveniente de objeto.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator