Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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É o relatório. Decido.
A presente impetração está prejudicada.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Processo n. 0016623-
30.2019.8.26.0502 (3ª Vara das Execuções Criminais da Barra Funda, comarca de São Paulo), observa-se
que, em 25/10/2021, foi deferido ao paciente o benefício do livramento condicional.
Assim, considerando a nova realidade fático-processual, evidencia-se a prejudicialidade do
pedido ora formulado, tendo em vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Confirma a exclusão?