Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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presente agravo.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 532.480/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe
11/12/2019).

Por fim, quanto ao período depurador do art. 64, I, do CP, o tema não foi
submetido a debate na instância ordinária, sendo que este Tribunal Superior encontra-
se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de incorrer em indevida supressão
de instância. A propósito:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. COMANDAR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO
PREVENTIVA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. UM DOS LÍDERES DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA VOLTADA À PRÁTICA DE VÁRIOS
DELITOS, EM ESPECIAL O TRÁFICO DE DROGAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE
INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE PERMANECEU
PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida,
segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça –
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na
inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência
de eventual constrangimento ilegal.

[...] 6. Inadmissível a análise do alegado excesso
prazal, tendo em vista que a referida irresignação não foi
submetida ao exame do Tribunal a quo, por ocasião do
julgamento do writ originário, não podendo este Tribunal
Superior de Justiça enfrentar o tema, sob pena de incidir
em indevida supressão de instância.

7. Habeas corpus não conhecido.

(HC 543.504/SC, por mim relatado, QUINTA
TURMA, DJe 31/8/2020).

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.

Publique-se. Intimem-se.