Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 690094 - SP (2021/0276615-0)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PAULO ARTHUR ARAUJO DE LIMA RAMOS - SP252022

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : DEISIANE DIAS DA SILVA PEREIRA (PRESO)

CORRÉU : ANDRESSA MARIA DE LUNA SILVA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de
DEISIANE DIAS DA SILVA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de
700 dias-multa.

Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento aos apelos defensivos
a fim de reduzir as penas fixadas à paciente e à corré para 5 anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto e pagamento de 500 dias- multa.

Neste writ, a defesa alega, em suma, que, "a fundamentação expressa do E. TJSP
para negar aplicação à causa de diminuição prevista no § 4° do artigo 33 se mostra
desproporcional, uma vez que todas as circunstâncias judiciais a favoreceram." (e-STJ, fl. 4)

Sustenta que, "Foi negada a aplicação do dispositivo legal em prol da paciente por
estabelecer uma presunção de superior gravidade delitiva oriunda de deduções judiciais acerca da
natureza e quantidade de ilícitos apreendidos." (e-STJ, fl. 5)

Requer, assim, o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 75-
78).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

No tocante à dosimetria da pena, a sentença condenatória encontra-se assim
fundamentada:

"DEISIANE DIAS DA SILVA PEREIRA e ANDRESSA MARIA DE LUNA
SILVA
, qualificadas nos autos, foram denunciadas como incursas nas penas do artigo
33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 c.c. artigo 29, caput, e artigo 61, inciso II, alínea
“j”, ambos do Código Penal, porque, como narra a denúncia, no dia 19 de maio de
2.020, por volta das 15h35min, na Rua Paulo de Sousa Ferreira nº 163, Capão

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2021/0276615-0