Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Redondo, nesta cidade e comarca da Capital, em ocasião de calamidade pública (DL
06/2020), agindo em concurso, caracterizado pelo vínculo subjetivo e unidade de
desígnios, guardavam e mantinham em depósito, para entrega e comercialização a
terceiras pessoas, aproximadamente 2,31kg (dois quilos e trinta e um gramas) da
droga cocaína, acondicionados em 6.345 (seis mil, trezentos e quarenta e cinco)
invólucros plásticos, aproximadamente 26,4kg (vinte e seis quilos e quatro
gramas) da droga Tetrahidrocannabinol (THC), popularmente conhecida por
“maconha”, acondicionados em 12.300 (doze mil e trezentos) invólucros
plásticos, aproximadame nte 7,2g (sete gramas e dois decigramas) da droga
cocaína, na forma de “crack”, acondicionados em 50 (cinquenta) invólucros
plásticos, e aproximadamente 6,3l (seis litros e três decilitros) da substância
Tricloroetileno, popularmente conhecida por “lançaperfume”,
acondicionados em 630 (seiscentos e trinta) frascos de vidro, fazendo-o sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
[...]
Passo à fixação da pena.
Na primeira fase da dosimetria, as penas devem ser fixadas acima do piso.
Tanto o C. Supremo Tribunal Federal, como o c. Superior Tribunal de Justiça
proclamam, comumente, que a quantidade de entorpecente apreendido em poder do
agente é medida válida para aferição de sua culpabilidade, dado o maior desvalor da
conduta embutido na ação traficante.
Assim, quantidades que revelem não se cuidar de tráfico de menor porte, daqueles de
repasse de drogas em mãos, em pequenas porções, não merecem, e não devem,
receber igual tratamento sancionatório. Ao revés: indispensável maior reciprocidade
em termos de reprovação penal.
No caso, as acusadas foram flagradas com mais de dois quilogramas de cocaína e
mais de 26 quilogramas de maconha, além dos demais entorpecentes
apreendidos.
Assim, as penas iniciais ficam fixadas em 07 (sete) anos de reclusão, com
pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, mínimos.
Na etapa intermediária do cálculo, cabível o agravamento da sanção em razão da
calamidade pública, uma vez que o delito fora praticado em meio à pandemia
ocasionada pelo COVID.
E, no ponto, descabe falar que a conduta em nada fora afetada, ou que ela nada
afetou, o mundo fenomênico. Absolutamente. Primeiro porque, como cediço,
situações de calamidade pública trazem sempre a necessidade de readequação dos
equipamentos públicos governamentais, direcionando-os ao combate, no caso, da
pandemia. Isso significa diminuição de vigilância, maiores gastos com o atendimento
das demandas urgentes e, por efeito direto, menor poder de polícia do Estado.
Depois, porque todo prejuízo suportado pelo Estado, nestas excepcionais
circunstâncias, representa maior gravame, diante da escassez de recursos decorrente
da queda da atividade econômica, fato público e notório, a independer de prova.
Ademais, como se extrai da doutrina, “essa agravante genérica justifica-se pela
insensibilidade moral do agente, que não observa os mais comezinhos postulados de
fraternidade e de solidariedade humana e se aproveita de situações calamitosas ou de
desgraça particular da vítima, que se encontra em posição de inferioridade, para
praticar um crime” . Também, nesse sentido, o escólio de Rogério Sanches Cunha.
Assim, de forma alguma estamos diante de uma situação de responsabilidade penal
objetiva.
A pena da ré ANDRESSA, portanto, atingirá 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de
reclusão, mais pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, mínimos.
Relativamente à acusadas DESIANE, a pena não sofrerá alteração. A despeito da
Confirma a exclusão?