Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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incidência da agravante indicada, há que se mencionar ainda a presença concomitante
da atenuante atinente à menoridade relativa.

Na terceira etapa, cumpre observar que as rés foram flagradas em poder de
variedade significativa de drogas, dentre as quais, cocaína na forma de crack, o
que indica, exatamente, maior reprovabilidade, posto que tal entorpecente tem
grande capacidade de viciar, como é notório e visto em toda a mídia, sendo que
pode, inclusive, viciar no primeiro uso.

Na verdade tal entorpecente tornou-se o grande mal social dos tempos presentes,
como qualquer pessoa que habite os grandes centros urbanos pode ver, todos os dias,
na legião de infortunados que vagam pelas ruas, colocando em risco a segurança de
toda coletividade, pela necessidade de manutenção do vício e da dependência.

E tal circunstância não se cuida, como geralmente argumentado, de mera opinião
pessoal do julgador, mas fato concreto, público e notório, assim reconhecido pelos
meios científicos e midiáticos. Cuida-se, na verdade, do maior problema de saúde
pública do país, reconhecem os especialistas em saúde pública.

Não bastasse, tinha ainda em seu poder cocaína, maconha e “lança perfume”, drogas
igualmente perniciosas.

Assim, a apreensão de “crack”, a significativa variedade de entorpecentes e a
impressionante quantidade (veja-se que somente em cocaína foram mais de seis
mil porções 2,21 quilogramas e de maconha expressivas 12.300 porções 26,4
quilogramas) são circunstâncias absolutamente incompatíveis com o pequeno
traficante. Ao contrário, as circunstâncias do caso indicam envolvimento
profundo com a criminalidade a afastar qualquer espécie de redução.

Nem se alegue a dupla valoração negativa do mesmo fato: para fixação das penas
iniciais indicou-se a quantidade de entorpecentes apreendidos e, para negativa do
redutor, aponta-se a variedade e a extrema nocividade dos tóxicos encontrados com
as acusadas e as circunstâncias que indicam efetivo entranhamento em atividade
estruturada e organizada de tráfico de entorpecentes.

Pelas mesmas razões, o regime inicial deverá ser o FECHADO.

Isso posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR a ré
ANDRESSA MARIA DE LUNA SILVA, qualificada nos autos, à pena de 08 (oito)
anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de
816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, mínimos; e para o fim de CONDENAR a ré
DEISIANE DIAS DA SILVA PEREIRA, qualificada nos autos, às penas de 07 (sete)
anos de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de 700 (setecentos)
dias-multa, mínimos, ambas por incursas no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006
c.c. artigo 29, caput, do Código Penal." (e-STJ, fls. 39-50; sem grifos no original)

A Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado com base nos
seguintes fundamentos:

"[...]

"Passo à análise das penas fixadas às acusadas que merecem reparos.

Na primeira fase do sistema trifásico, nos termos do artigo 59 do Código Penal e
do artigo 42 da Lei de Drogas, o juízo sentenciante exasperou equivocadamente
a pena fixada às acusadas uma vez que a quantidade, natureza e variedade de
entorpecentes apreendido em poder das rés já foi utilizado na terceira fase para
afastar o redutor previsto no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.3438/06.
Esses
critérios já foram levados em consideração para aumentar a pena-base na primeira
fase. Por isso, não podem ser utilizados para afastar a minorante ou servir como
modulação da diminuição in caso.

Assim, merece reparo a reprimenda aplicada nesta primeira fase que deve