Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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retornar ao mínimo legal, para ambas as acusadas, resultando em 05 anos de
reclusão e pagamento de 500 dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal.
Nesse sentido, decidiu em julgado recentíssimo o Col. Superior Tribunal de Justiça:
[...]

Na fase intermediária, deve ser afastada a agravante prevista no artigo 61, inciso II,
alínea “j” do Código Penal, porque não se comprovou relação direta entre o
cometimento do delito e a situação de emergência de saúde pública relacionada ao
coronavírus, declarada pelo Decreto Legislativo n. 6/2020.

Note-se que não há qualquer evidência nos autos de que o estado de calamidade tenha
facilitado a ação criminosa, de que as rés tenham se aproveitado dessa situação
excepcional para perpetrarem o delito ou, ainda, de que o crime tenha sido mais grave
por ter ocorrido durante a pandemia.

Aliás, nesse sentido, vem reiteradamente decidindo esta Colenda 16ª Câmara de
Direito Criminal:

[...]

Desta forma, mantenho o reconhecimento apenas da atenuante da menoridade
relativa com relação à acusada Deisiane. Porém, nos termos da Súmula nº 231
do Col. Superior Tribunal de Justiça, a pena para as duas rés permanece no
mínimo legal.

Na terceira fase, não era mesmo caso de aplicação do tráfico privilegiado
previsto no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, em virtude da variedade e
expressiva quantidade de entorpecentes apreendida em poder das acusadas (o
total de 2,31 quilos de cocaína, mais 7,2 gramas de cocaína; 26,4 quilos de
maconha; 6,3 litros de lança-perfume - fls. 158/161). Em razão disso, a pena final
para cada ré resulta em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa,
fixados no valor unitário mínimo legal.

Ao final, em que pese a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas em
poder das acusadas, modifico o regime inicial fixado para cumprimento da pena
corporal para o semiaberto, tendo em visa que as rés são primárias, nos termos do
artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.

Inviável a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos uma vez que
não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal e porque tais medidas se
mostram insuficientes à repreensão do presente crime.

[...]

Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos apelos
defensivos a fim de reduzir as penas fixadas a Deisiane Dias da Silva Pereira e
Andressa Maria de Luna Silva para 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto
e pagamento de 500 dias- multa, fixados no valor unitário mínimo legal, como
incursas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, cada uma. No mais, mantenho a r.
sentença proferida pelo juízo a quo por seus próprios termos e fundamentos
jurídicos." (e-STJ, fls. 60-65; sem grifos no original).

De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de
tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.

No caso, observa-se que as instâncias ordinárias concluíram pela habitualidade
delitiva da paciente e da corré tão somente com base em meras presunções, na medida em que
destacaram apenas a quantidade de drogas apreendidas.

Vale anotar, ainda, que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento
de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou
circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua