Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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notadamente pelas peculiaridades da causa, na qual o recorrente foi denunciado com
outros 3 corréus (4 no total), bem como pela complexidade do feito, evidenciada pela
gravidade do delito praticado, pela necessidade de expedição de cartas precatórias
para intimação e oitiva de testem unhas, as quais foram cumpridas e juntadas, estando
o feito com vistas às defesas dos acusados, sem qualquer elemento que evidenciasse a
desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão,
ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela presente via.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar
a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do
CPP.
[...] Recurso ordinário não conhecido."
(RHC 121.507/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em
11/02/2020, DJe 28/02/2020).
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA
CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO PELO STJ EM OUTRO
PROCESSO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
PARTE, NEGADO PROVIMENTO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de
fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo
de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma
aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
II - In casu, verifica-se que, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica,
tendo em vista a complexidade do feito, em razão da pluralidade de acusados, além
das peculiaridades do caso concreto, com necessidade de expedição de carta
precatória para interrogatório dos réus, bem como para oitiva de testemunha, não se
tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível
ao Poder Judiciário.
[...] Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa parte, negado provimento."
(RHC 106.219/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
05/02/2019, DJe de 11/02/2019).
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. RESISTÊNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A complexidade da causa, o concurso de pessoas, a expedição de cartas precatórias
e a intensa movimentação processual são indicativos de que a marcha processual,
embora superados os prazos legais, seja razoável à espécie. Precedentes.
2. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser realizada segundo as
peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, e não pela simples soma aritmética.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento, com recomendação de urgência na
conclusão do feito".
(RHC 103.483/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
13/12/2018, DJe de 04/02/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício,
Confirma a exclusão?