Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples
verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à
luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso
concreto, consoante entendimento jurisprudencial, a saber: [...]. Ao prestar
informações, a autoridade impetrada, mediante ofício datado de 27/05/2021,
esclareceu que (id. nº 16345380):
“(...) Trata-se de ação penal movida contra o acusado/paciente Jhefellen Redhellem
Matias e a acusada Jessica Rodrigues, imputando-se ao ora paciente o crime previsto
no art. 33 e 35c/c art. 40, incisos V e VI da Lei n° 11.343/06 (...) por ocasião da
audiência de custódia realizada em 29/01/2020 a prisão em flagrante foi convertida
em preventiva apenas para paciente JHEFELLEN. O flagrante foi originariamente
distribuído para a 2a Vara Criminal esta Comarca. Entretanto, em 06/02/2020, ajuíza
declinou a competência para esta 1ª Vara Criminal, visto que o flagrante decorreu do
cumprimento de mandado de busca e apreensão que aqui tramitou, sendo o processo
distribuído para este juízo em 12/03/2020. A denúncia foi recebida em 24/04/2020. O
paciente foi citado em 07/08/2020 e a acusada JESSSICA em 12/08/2020. A defesa do
paciente pugnou pela liberdade provisória em 09/07/2020, pugnando o Ministério
Público pela manutenção da prisão sob o argumento de que está presente os motivos
autorizadores da prisão preventiva neste mesmo sentido foi a decisão a Magistrada
auxiliar (conforme decisão anexa, fls. 243/244), vez que pendente ainda audiência de
instrução e julgamento. Em 04/09/2020 a defesa do paciente apresentou a resposta à
acusação, vindo a acusada Jessica apresentar, através da Defensoria Pública, a resposta
à acusação em 11/11/2020. Em 18/11/2020 ajuíza auxiliar despachou designando
audiência para dia 11/03/2021. Todavia, em 17/02/2021 despachei, remarcando a
audiência para o dia 24/03/2021, vez que as testemunhas de acusação, policiais civis,
estariam no mesmo dia e horário participando de outra audiência. EM 24/03/2021 A
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SE REALIZOU POR VIDEOCONFERÊNCIA
COM A OITIVA DE TRÊS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO,TODAVIA, A
DEFESA DO PACIENTE PUGNOU QUE DESEJA AGUARDAR ADEVOLUÇÃO
DA CARTA PRECATÓRIA DE DUAS TESTEMUNHAS DEACUSAÇÃO, PARA
POSTERIORMENTE SER REALIZADOS OSINTERROGATÓRIOS. Nesta mesma
oportunidade a defesa do paciente pugnou pela revogação da prisão alegando excesso
de prisão. Em 13/04/2021 o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão,
sendo neste mesmo sentido a decisão da Magistrada auxiliar, conforme decisão anexa
fls. 325. Informo, por fim, que a audiência da oifiva das testemunhas de acusação na
comarca de Parnamirim/RN está designada para o dia 16/06/2021 às 08h40.
ESTANDO OS AUTOS AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DA CARTA
PRECATÓRIA (...)”.
Como visto, o feito em apreço apresenta certa complexidade em face da pluralidade
de réus, no caso 02 (dois), bem assim da necessidade de expedição de carta
precatória, circunstâncias que, de per si, justificam eventual dilação dos prazos
processuais, desde que dentro dos limites da razoabilidade. Coadunando-se com esse
entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu: [...]. É de bom alvitre
salientar que a suspensão de atendimento ao público, determinada por este Tribunal
de Justiça, como forma de combate à propagação da epidemia COVID-19, contribui
sobremaneira para o retardo da marcha processual, sem que se possa imputar culpa ao
aparato judiciário por tal retardo. Não se há falar, portanto, em excesso de prazo.
Bem dever que, não obstante a complexidade do feito, a magistrada da instância
primária vem conduzindo o processo com o devido zelo, para o fiel cumprimento das
normas procedimentais, com a estrita observância aos princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, com vistas a evitar futura alegação de
nulidade. De fato, após a apresentação de resposta à acusação pela codenunciada, a
magistrada processante designou de imediato audiência de instrução e julgamento,
Confirma a exclusão?