Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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tendo a colheita da prova se inicia na data aprazada (24/03/2021), em que foram
ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação. E, conforme consta do informativo
judicial, somente não foi realizado o interrogatório dos réus, porque a própria defesa
requereu que fosse esperado oregresso de carta precatória expedida para ouvir outras
02 (duas) testemunhas do processo. Portanto, o feito se encontra no aguardo da
devolução da referida missiva, para que se realize o interrogatório dos réus, o que
afasta, ao menos até o presente momento processual, o constrangimento ilegal por
excesso de prazo aventado na inicial. É o caso dos autos" (e-STJ, fls. 47-49).
No caso, consoante informações prestadas e em consulta ao sítio eletrônico do
Tribunal de origem, verifica-se que o feito vem tramitando adequadamente, sendo compreensível
a dilação de lapso temporal em decorrência da complexidade do processo, evidenciada pela
pluralidade de réus e pelas diligências de comunicação, dada a necessidade de cumprimento de
cartas precatórias.
Como se vê, o processo segue marcha regular e os atos processuais estão sendo
praticados em prazos razoáveis, não havendo falar em desídia por parte do Juízo, que, ao que
tudo indica, vem empreendendo esforços para, mesmo diante da complexidade do feito, terminar
a instrução processual.
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. EXCEPCIONAL MODUS OPERANDI. EXCESSO
DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÕES.
[...] 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. Na espécie, a ação penal apresenta certa complexidade, pois conta com pluralidade
de réus e com a necessidade de expedição de cartas precatórias, não havendo registro
de demora injustificada. Ademais, de acordo com as informações publicadas no
endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a audiência de
instrução está designada para o dia 19/3/2020, às 11 horas. Precedentes.
5. Recurso desprovido. Recomenda-se, de ofício, o reexame da necessidade da
manutenção da prisão, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n.
13964/2019, bem ainda celeridade na conclusão da instrução processual."
(RHC 114.359/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR.
EXTORSÃO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE
AGENTES. RECURSO INTEMPESTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA.
RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. AUTORIA E
MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DE VÍTIMAS E
TESTEMUNHAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
[...] III - Na hipótese, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica,
Confirma a exclusão?