Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração
razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal
verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao
contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades
da causa.

2. Na espécie, não se constata o alegado constrangimento ilegal, pois o recorrente,
preso cautelarmente em 17/11/2015, responde, juntamente com outro agente, a
processo no qual se apura a prática de homicídio qualificado. Em 6/12/2016 a
audiência de instrução e julgamento foi suspensa em virtude da não localização das
testemunhas arroladas, tendo sido determinada a realização de diligências no sentido
de localizá-las. A ação penal vem tramitando de forma regular, com último
andamento processual realizado na recente data de 2/5/2017, determinando a
designação de audiência de instrução e julgamento (continuação) para o dia 16 de
agosto de 2017, às 13 horas, ficando intimado o Representante do Ministério Público
e o Defensor Público dos réus, o que conduz à conclusão de que inexiste o alegado
excesso de prazo para a formação da culpa, não havendo, na hipótese, desídia a ser
atribuída ao órgão jurisdicional.

[...] 5. Recurso ordinário a que se nega provimento."

(RHC 80.701/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017).

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR.
LATROCÍNIO TENTADO. DOIS RECORRENTES. CONHECIMENTO
PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS
OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. ENUNCIADO DE
SÚMULA N. 52 DO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE
DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. PERÍCIAS. QUEBRA SIGILO
TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

[...] 6. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de
fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo
de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma
aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). (RHC
62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
1º/09/2015, DJe 08/09/2015).

7. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo, tendo em vista a
pluralidade de réus (4), representados por advogados distintos, com diversos pedidos
de diligências, perícias, oitiva de testemunhas e quebra de sigilo telefônico, o que
protrai, também, o andamento da ação penal. Ademais, a instrução processual está
encerrada e o processo se encontra concluso para julgamento (sentença).

8. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal e
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, não há falar em
constrangimento ilegal hábil a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça
(Precedentes).

9. Recurso parcialmente conhecido e não provido."

(RHC 77.699/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017).

Sobre o andamento do processo, consta do acórdão impugnado:

"4) Quanto à alegação de excesso de prazo: De proêmio, cumpre assinalar que a