Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória (precedentes).
4. Ordem denegada."
(HC 493.430/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 29/8/2019).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do
paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC
91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe
23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Ademais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não
impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte:
RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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